RESUMO
Este artigo faz uma sucinta análise crítica do modelo brasileiro de desarmamento civil, confrontando-o com a vontade popular expressa no referendo de 2005 e com a realidade das facções armadas nas periferias urbanas. A partir de teorias criminológicas, argumentos filosóficos e dados comparativos internacionais, defende-se o direito à legítima defesa armada como expressão da cidadania e resistência à falência estatal. Jurisprudência nacional e estudos empíricos reforçam a tese de que o desarmamento legal atinge preferencialmente o cidadão honesto, sem reduzir efetivamente a criminalidade. Conclui-se pela necessidade de revisão crítica das políticas públicas de segurança, com base em evidências e respeito à soberania popular.
Palavras-chave: Desarmamento; Legítima defesa; Segurança pública; Criminologia; Direito comparado.
1. INTRODUÇÃO
Em 2005, o povo brasileiro rejeitou, por maioria expressiva, a proposta de proibição da comercialização de armas de fogo. O referendo foi claro: o cidadão deseja manter o direito à legítima defesa. No entanto, o Estado, por meio de regulações infralegais e entraves burocráticos, ignorou essa decisão soberana. O resultado é um paradoxo democrático: o povo quer, mas não pode.
Enquanto isso, facções criminosas seguem armadas, territorializadas e impunes nas periferias urbanas. O desarmamento legal atinge o cidadão honesto, enquanto o criminoso permanece protegido pela omissão estatal. Este artigo propõe uma análise crítica desse modelo, articulando teoria criminológica, jurisprudência nacional e dados comparativos internacionais.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
A análise parte de três eixos teóricos:
2.1 Teoria Econômica do Crime e Teoria da Escolha Racional
Gary Becker (Nobel de Economia-1982) propõe que o crime é uma escolha racional, em que o infrator avalia riscos e benefícios. Desarmar o cidadão reduz o risco para o criminoso, tornando o crime mais atrativo. Tanto criminosos quanto não-criminosos agem buscando maximizar seu bem-estar como o concebem, mas as escolhas são baseadas em probabilidades de detecção, severidade das punições e ganhos esperados.
Ainda segundo a Teoria da Escolha Racional – Beccaria depois, Becker, Cornish & Clarke (1986) – um lar com uma arma aumenta o risco percebido pelo delinquente: o criminoso pondera que poderá enfrentar resistência armada. Isso eleva o custo potencial do crime e altera seu cálculo racional — podendo levá-lo a desistir da ação.
2.2 Teoria da Atividade Rotineira
Felson e Cohen (1979) afirmam que o crime ocorre quando há um infrator motivado, uma vítima adequada e ausência de guardião capaz. O cidadão armado é esse guardião.
2.3 Filosofia Política e Direito Natural
Stephen Halbrook (1994) e William Blackstone (1765) defendem que o direito à autodefesa é extensão do direito natural à liberdade e resistência à tirania. John Lott Jr. (1998) demonstra empiricamente que o aumento da posse legal de armas está correlacionado à redução da criminalidade.
3. JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata a posse irregular de arma de fogo como crime de perigo abstrato, mesmo quando desmuniciada (HC 759.689). O Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, admite o princípio da insignificância em casos específicos, como munição desacompanhada.
O artigo 25 do Código Penal garante a legítima defesa como excludente de ilicitude, mas o acesso ao instrumento de defesa — a arma — é cada vez mais restrito, criando um descompasso entre norma e realidade.
4. DADOS COMPARATIVOS INTERNACIONAIS
Estudos internacionais revelam que o desarmamento legal não está necessariamente associado à redução da violência:
Estados Unidos: aumento da posse legal de armas correlacionado à queda da criminalidade (Lott Jr., 1998).
Reino Unido: após o Firearms Act de 1997, houve aumento nos índices de crimes violentos. Amiúde, o Firearms (Amendment) Act 1997 e o Firearms (Amendment) (No. 2) Act 1997 foram duas legislações consecutivas aprovadas pelo Parlamento do Reino Unido em resposta ao massacre de Dunblane/Escócia, ocorrido em março de 1996, quando um homem armado com pistolas legalmente registradas assassinou 16 crianças e um professor em uma escola primária naquela cidade.
Aprovado pelo governo trabalhista de Tony Blair, este segundo ato(Firearms nº 2) proibiu a posse privada de todas as pistolas de cartucho, independentemente do calibre. Com isso, praticamente todas as armas curtas foram banidas da posse civil na Grã-Bretanha.
Interpretação crítica acerca do Desarmamento no Reino Unido
Antes de 1997, o Reino Unido já era um país com baixíssimos índices de homicídio. A posse de armas curtas era permitida, mas fortemente regulada.
Após o banimento, houve um aumento nos homicídios por cerca de sete anos, o que sugere que o impacto direto da proibição foi, no mínimo, ambíguo.
A queda posterior estaria associada a estratégias integradas de policiamento, prevenção comunitária e reformas sociais do que exclusivamente à retirada das armas.
O crescimento recente (2016–2017) indica que fatores como desigualdade, gangues urbanas e tráfico de drogas teriam mais peso na dinâmica da violência do que o acesso legal a armas.
Suíça e Áustria: alta taxa de armas por habitante e baixos índices de
homicídio.
Honduras: baixa taxa de armas legais e altos índices de homicídio.
No Brasil, após o Estatuto do Desarmamento (2003), os homicídios com arma de fogo aumentaram 22% na década seguinte (Instituto Defesa, 2023).
3. JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata a posse irregular de arma de fogo como crime de perigo abstrato, mesmo quando desmuniciada (HC 759.689). O Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, admite o princípio da insignificância em casos específicos, como munição desacompanhada.
O artigo 25 do Código Penal garante a legítima defesa como excludente de ilicitude, mas o acesso ao instrumento de defesa — a arma — é cada vez mais restrito, criando um descompasso entre norma e realidade.
4. DADOS COMPARATIVOS INTERNACIONAIS
Estudos internacionais revelam que o desarmamento legal não está necessariamente associado à redução da violência:
Estados Unidos: aumento da posse legal de armas correlacionado à queda da criminalidade (Lott Jr., 1998).
Reino Unido: após o Firearms Act de 1997, houve aumento nos índices de crimes violentos. Amiúde, o Firearms (Amendment) Act 1997 e o Firearms (Amendment) (No. 2) Act 1997 foram duas legislações consecutivas aprovadas pelo Parlamento do Reino Unido em resposta ao massacre de Dunblane/Escócia, ocorrido em março de 1996, quando um homem armado com pistolas legalmente registradas assassinou 16 crianças e um professor em uma escola primária naquela cidade.
Aprovado pelo governo trabalhista de Tony Blair, este segundo ato(Firearms nº 2) proibiu a posse privada de todas as pistolas de cartucho, independentemente do calibre. Com isso, praticamente todas as armas curtas foram banidas da posse civil na Grã-Bretanha.
Interpretação crítica acerca do Desarmamento no Reino Unido
Antes de 1997, o Reino Unido já era um país com baixíssimos índices de homicídio. A posse de armas curtas era permitida, mas fortemente regulada.
Após o banimento, houve um aumento nos homicídios por cerca de sete anos, o que sugere que o impacto direto da proibição foi, no mínimo, ambíguo.
A queda posterior estaria associada a estratégias integradas de policiamento, prevenção comunitária e reformas sociais do que exclusivamente à retirada das armas.
O crescimento recente (2016–2017) indica que fatores como desigualdade, gangues urbanas e tráfico de drogas teriam mais peso na dinâmica da violência do que o acesso legal a armas.
Suíça e Áustria: alta taxa de armas por habitante e baixos índices de
homicídio.
Honduras: baixa taxa de armas legais e altos índices de homicídio.
No Brasil, após o Estatuto do Desarmamento (2003), os homicídios com arma de fogo aumentaram 22% na década seguinte (Instituto Defesa, 2023).
5. DISCUSSÃO: O DIREITO DE DEFESA COMO RESISTÊNCIA DEMOCRÁTICA
A arma legal não é símbolo de violência, mas de resistência legítima à falência estatal. O desarmamento civil, ao atingir apenas os cidadãos honestos, revela-se uma política pública ineficaz e injusta. Como afirmou John Lott Jr.: “A criminalidade não diminui quando se desarma o cidadão. Ela apenas muda de alvo.”
6. CONCLUSÃO
Enquanto o Estado insiste em desarmar o cidadão que paga impostos, cria empregos e sustenta a máquina pública, os criminosos desfilam com fuzis pelas ruas, como se fossem os verdadeiros beneficiários da política de segurança.
Desarmar o cidadão honesto é negar-lhe o direito à sobrevivência diante da omissão estatal. O referendo de 2005 expressou claramente a vontade popular, ignorada por políticas públicas que privilegiam o controle sobre a proteção. É urgente revisar criticamente o modelo vigente, com base em evidências empíricas, respeito à soberania democrática e valorização da cidadania ativa.
A lógica desarmamentista, travestida de política pública, revela-se uma forma de justiça invertida: protege o agressor e expõe o vulnerável. É chegada a hora de reconhecer que a arma guardada na mesa de cabeceira não é símbolo de violência, mas de resistência legítima à ameaça de um bem público essencial como a segurança.
REFERÊNCIAS
BECKER, Gary. Crime and Punishment: An Economic Approach. Journal of Political Economy, v. 76, n. 2, 1968.
BLACKSTONE, William. Commentaries on the Laws of England. Oxford: Clarendon
Press, 1765.
CABETTE, Eduardo Luiz Santos; SANNINI NETO, Francisco. Porte de Armas e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Canal Ciências Criminais, 2018.
CLARKE, Ronald V.; CORNISH, Derek B. The Reasoning Criminal. New York: Springer, 1986.
COHEN, Lawrence E.; FELSON, Marcus. Social Change and Crime Rate Trends: A Routine Activity Approach. American Sociological Review, v. 44, n. 4, 1979.
GUSMÃO, Diego F. H. O. O Controle de Acesso ao Armamento e o Direito à Legítima Defesa. Rio de Janeiro: ESG, 2021.
HALBROOK, Stephen P. That Every Man Be Armed: The Evolution of a Constitutional Right. Oakland: Independent Institute, 1994.
LOTT JR., John R. More Guns, Less Crime: Understanding Crime and Gun Control Laws. Chicago: University of Chicago Press, 1998.
STJ. HC 759.689/SP. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. DJe 15/03/2023.
INSTITUTO DEFESA. Principais dados científicos e estatísticos sobre liberdade de
acesso às armas. Disponível em: https://www.defesa.org/. Acesso em: 20 ago.
2025.
VEJA. O porte de armas aumenta ou diminui a violência? Disponível em:
https://veja.abril.com.br/. Acesso em: 20 ago. 2025
Colunista Dr. Jorge Luiz Bezerra
É professor universitário, advogado, Mestre em Direito Público pela Universidade Estadual Paulista (UNESP), Delegado de Polícia Federal aposentado, especialista em Direito Penal, Direito Empresarial, Política Criminal, Segurança Pública e Privada, além de autor de diversos livros e artigos jurídicos nacionais e internacionais.
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