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Buprenorfina no tratamento da dependência de opioides (fentanil) nos EUA: políticas, legalidade e contexto.
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Resumo
Este artigo examina a política pública e o contexto legal do uso da buprenorfina no tratamento da dependência de opioides- especialmente do fentanil – nos Estados Unidos. Aborda o funcionamento do tratamento, os requisitos médicos e as fontes de financiamento. Detalha as exigências legais federais e estaduais, com foco na flexibilização pós-pandemia. Analisa a produção e os efeitos do fentanil, o principal opioide ilícito, e discute as políticas federais de combate ao tráfico, incluindo as relações com México e Canadá. O estudo também apresenta a visão de renomados autores norte-americanos e brasileiros sobre a buprenorfina e conclui com uma reflexão otimista sobre o futuro do tratamento.
- O tráfico de Fentanil nas fronteiras do EUA
A crise dos opioides nos Estados Unidos, especialmente impulsionada pelo fentanil, é uma das emergências de saúde pública mais urgentes da atualidade. Na segunda presidência de Donald Trump, foi adotada uma política tarifária rigorosa sobre Canada e México, com a justificativa de conter o tráfico transfronteiriço.
A verdade dos números revela que o Canadá respondia por menos de 1 % das apreensões de fentanil na fronteira — cerca de 43 libras no ano fiscal de 2024 (em contraste com aproximadamente 21.100 libras pelo México). Nos primeiros quatro meses do mesmo ano fiscal, esse volume caiu para apenas 10 libras vindas do Canadá, enquanto o México registrou 4.409 libras — mantida a proporção de 0,2 % costas Norte/Sul.
Mesmo diante desse contexto, as tarifas surtiram efeito: o Canadá lançou um robusto plano de fronteira ainda em dezembro de 2024 — com investimento de US$ 1,3 bilhão, nomeação de um “czar do fentanil” e colaboração intensa com os EUA. Isso levou à redução de 97 % nas apreensões, caindo para 0,03 libras interceptadas em janeiro de 2025.
Essa evolução sugere que o endurecimento tarifário gerou pressão diplomática e operacional concreta, promovendo ações efetivas de repressão ao fentanil nos países vizinhos e fortalecendo a argumentação de que o comércio e a segurança devem caminhar juntos em estratégias multidimensionais de controle.
Buprenorfina: um agonista parcial semissintético
A buprenorfina é um opioide semissintético, o que significa que sua produção envolve a alteração parcial de um componente natural, a tebaína, que é um alcaloide derivado da papoula (Papaver somniferum). Diferentemente da morfina, que é extraída diretamente da papoula, a buprenorfina é sintetizada em laboratório a partir da tebaína. É um agonista parcial dos receptores opioides mu, o que lhe confere um “efeito teto” (atinge um platô de efeito mesmo com doses crescentes), reduzindo o risco de depressão respiratória fatal em comparação com agonistas completos como o fentanil.
Fentanil: um agonista sintético potente
O fentanil é um opioide totalmente sintético, o que significa que é produzido inteiramente em laboratório, sem a necessidade de precursores derivados de plantas como a papoula. Sua síntese envolve reações químicas complexas a partir de precursores químicos. Essa característica o torna particularmente perigoso, pois pode ser produzido em larga escala e com alta pureza em laboratórios clandestinos, sem depender de cultivos agrícolas. O fentanil é 50 a 100 vezes mais potente que a morfina, e mesmo pequenas quantidades podem ser letais.
- Efeitos da buprenorfina em dependentes de Fentanil
A buprenorfina é um componente crucial do Tratamento Assistido por Medicamentos (MAT) para a dependência de opioides, incluindo a dependência de fentanil. Seus efeitos em dependentes de fentanil são:
- Redução do craving (ânsia) e sintomas de abstinência: A buprenorfina liga-se aos receptores opioides, mas com um efeito menos intenso que o fentanil, o que ajuda a aliviar os sintomas de abstinência (como náuseas, vômitos, dores musculares, diarreia, ansiedade) e a reduzir o desejo intenso de usar a droga (craving).
- Bloqueio de efeitos de outros opioides: Devido à sua alta afinidade pelos receptores opioides, a buprenorfina pode bloquear os efeitos eufóricos de outros opioides, como o fentanil, caso o indivíduo tente usá-los durante o tratamento. Isso desencoraja o uso indevido e ajuda na adesão ao tratamento.
- Redução do risco de overdose: Ao estabilizar o sistema opioide do paciente e reduzir o uso de opioides ilícitos, a buprenorfina diminui significativamente o risco de overdose fatal.
- Melhoria da qualidade de vida: Combinada com terapia psicossocial, a buprenorfina permite que os indivíduos se estabilizem, participem de atividades diárias, trabalhem e se reconectem com suas famílias e comunidades, melhorando sua saúde geral e bem-estar.
- Maiores produtores de fentanil e contexto nos EUA
Maiores produtores de fentanil
De acordo com a DEA (Drug Enforcement Administration) dos EUA, os principais produtores e fornecedores de fentanil e substâncias relacionadas com fentanil traficadas para os Estados Unidos são:
- China: A China é a principal fonte de precursores químicos necessários para produzir fentanil. Embora o governo chinês tenha tomado algumas medidas para controlar a exportação desses precursores, a produção e o envio continuam sendo um desafio significativo.
- México: Cartéis de drogas mexicanos, como o Cartel de Sinaloa e o Cartel Jalisco Nova Geração (CJNG), importam os precursores químicos da China e sintetizam o fentanil em laboratórios clandestinos no México, traficando-o posteriormente para os EUA, principalmente através da fronteira terrestre.
Apreensões e consumo de Fentanil nos EUA
Embora dados precisos sobre o consumo por estado sejam complexos de obter, as apreensões e as taxas de overdose fornecem uma indicação das áreas mais afetadas:
- Estados com maiores apreensões de Fentanil: Os estados fronteiriços e aqueles que servem como grandes centros de distribuição tendem a ter as maiores apreensões. O Arizona é um exemplo de estado fronteiriço com grandes apreensões, como a maior apreensão de fentanil já registrada em uma carga de produtos mexicanos. A Flórida também tem reportado apreensões significativas, com quantidades capazes de matar milhões de adultos.
- Estados com maior consumo e impacto (taxas per capita): Em termos de taxas por pessoa de mortes por overdose (que refletem o consumo e o impacto da droga), os estados mais afetados incluem:
- Virgínia Ocidental (WV), Delaware, Maryland, Estados da Nova Inglaterra (como New Hampshire, Massachusetts), Ohio, Pensilvânia, Nova York, Califórnia e Flórida
- Políticas federais norte-americanas contra o tráfico de Fentanil
A política federal dos EUA contra o tráfico de fentanil é multifacetada e tem se intensificado consideravelmente devido à gravidade da crise. As principais abordagens incluem:
- Legislação Federal (21 U.S. Code § 841): As penas para o tráfico de fentanil são severas, baseadas na quantidade da droga. Por exemplo, a posse de ≥100g de fentanil pode resultar em no mínimo 5 anos de prisão.
- Lei “Kingpin Statute” (21 U.S.C. § 848): Visa desmantelar grandes redes de tráfico de drogas, prevendo prisão perpétua para líderes de organizações criminosas.
- Cooperação Internacional: Esforços diplomáticos e de aplicação da lei com países como China e México são cruciais para interromper a cadeia de suprimentos de precursores químicos e fentanil. Isso inclui o compartilhamento de inteligência e operações conjuntas.
- Tecnologia e vigilância na fronteira: Investimentos em tecnologia de detecção e aumento da fiscalização nas fronteiras para interceptar o fentanil.
- Priorização do tratamento para usuários: A abordagem federal tem se deslocado de uma política de “guerra às drogas” focada apenas na criminalização para uma que prioriza o tratamento e a saúde pública para os usuários. Programas de desvio judicial (Drug Courts) oferecem reabilitação como alternativa à prisão para casos de posse para uso pessoal.
- Autores favoráveis ao MAT (com Buprenorfina)
Autores norte-americanos
- Dr. Nora Volkow (Diretora do NIDA): Defende o MAT como padrão-ouro baseado em evidências científicas. Suas publicações, como artigos no JAMA sobre a “Neurobiologia da Dependência”, consistentemente apoiam a eficácia da buprenorfina.
- Dr. Sarah Wakeman (Harvard Medical School): Argumenta que o MAT, incluindo a buprenorfina, reduz a mortalidade em 50% em comparação com a abstinência. Sua obra “Comparative Effectiveness of Different Treatment Pathways for Opioid Use Disorder” (NEJM, 2020) é um exemplo de sua defesa.
- Sam Quinones (Jornalista/Pesquisador): Em “Dreamland: The True Tale of America’s Opiate Epidemic” (2015), Quinones defende o MAT integrado a um forte suporte comunitário como solução para a crise.
- Dr. Keith Humphreys (Stanford): Crítico das barreiras regulatórias à buprenorfina, Humphreys, em “Addiction: A Very Short Introduction” (Oxford, 2023), argumenta pela facilitação do acesso ao tratamento.
- Dr. Andrew Kolodny (Brandeis University): Advoga pela ampliação do MAT no sistema prisional e na saúde pública, como discutido em “The Opioid Epidemic as a Systemic Failure of Regulation” (AJPH, 2020).
Autores brasileiros
- Dr. Danilo Antonio Baltieri: Autor de “Diretrizes para o tratamento de pacientes com síndrome de dependência de opioides no Brasil” (Revista Brasileira de Psiquiatria, 2004), Baltieri é uma referência na psiquiatria brasileira, defendendo a importância de abordagens medicamentosas como a buprenorfina.
- Dr. Francisco I. Bastos: Pesquisador da Fiocruz, Bastos tem contribuído com estudos sobre as tendências do uso de opioides no Brasil. Em coautoria com Noa Krawczyk e M. Claire Greene, publicou “Tendências crescentes das vendas de opioides sob prescrição no Brasil contemporâneo, 2009–2015” (American Journal of Public Health, 2018), que, embora não seja exclusivamente sobre buprenorfina, aborda a dinâmica dos opioides e a necessidade de tratamentos eficazes.
Conclusão
O Brasil ainda não enfrenta uma epidemia de fentanil nos moldes da crise norte-americana, mas o risco é real e crescente. Autoridades de saúde e segurança pública já identificaram sinais de alerta, como a apreensão inédita de fentanil ilícito no Espírito Santo em 2023 .
Apesar dos desafios impostos pela crise de opioides, a buprenorfina representa um farol de esperança nos EUA com reflexo no mundo. Como afirmou a Dra. Nora Volkow, diretora do NIDA, “A buprenorfina é uma das ferramentas mais eficazes que temos para combater a crise de opioides. Precisamos garantir que ela esteja disponível para todos que precisam dela.” Essa visão otimista, baseada na ciência e na experiência clínica, ressalta o potencial transformador da buprenorfina quando integrada a políticas públicas robustas e acessíveis. A superação da crise de opioides nos EUA e em outras partes do mundo dependerá da capacidade de remover barreiras ao tratamento, expandir o acesso e priorizar a saúde pública sobre a criminalização, garantindo que a esperança da recuperação seja uma realidade para todos.
Referências bibliográficas
Baltieri, D. A. (2004). Diretrizes para o tratamento de pacientes com síndrome de dependência de opioides no Brasil. Revista Brasileira de Psiquiatria.
Bastos, F. I.; Greene, M. C.; Krawczyk, N. (2018). Tendências crescentes das vendas de opioides sob prescrição no Brasil contemporâneo, 2009–2015. American Journal of Public Health
Humphreys, K. (2023). Addiction: A Very Short Introduction. Oxford University Press.
Kolodny, A. (2020). The Opioid Epidemic as a Systemic Failure of Regulation. American Journal of Public Health annualreviews.org.
Quinones, S. (2015). Dreamland: The True Tale of America’s Opiate Epidemic.
Volkow, N. D. (NN). Neurobiology of Addiction. JAMA e outras publicações do NIDA.
Wakeman, S. E. et al. (2020). Comparative Effectiveness of Different Treatment Pathways for Opioid Use Disorder. JAMA Network Open, 3(2): e1920622 .
Colunista Dr. Jorge Luiz Bezerra
É professor universitário, advogado, Mestre em Direito Público pela Universidade Estadual Paulista (UNESP), Delegado de Polícia Federal aposentado, especialista em Direito Penal, Direito Empresarial, Política Criminal, Segurança Pública e Privada, além de autor de diversos livros e artigos jurídicos nacionais e internacionais.
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Comunicação e Saúde Mental: Como a palavra pode transformar sua vida.
Publicados
4 meses agoSobre
25 de setembro de 2025Por
Sonia Nogueira
Vivemos em uma era em que a informação circula rapidamente, mas nem sempre conseguimos transformá-la em conhecimento, bem-estar ou equilíbrio emocional. A comunicação, quando usada de forma consciente e humanizada, se torna uma das maiores aliadas na promoção da saúde mental, tanto no ambiente profissional quanto na vida pessoal.
Mais do que falar, é preciso saber escutar, acolher e compreender. Esse processo toca a essência das relações humanas e influencia diretamente como lidamos com estresse, ansiedade e desafios diários.
Comunicação que cura
A ciência comprova: a forma como nos comunicamos impacta nossas emoções. Uma conversa mal conduzida pode gerar insegurança, enquanto uma escuta atenta abre espaço para alívio e transformação.
Na área da saúde, a comunicação terapêutica tem ganhado cada vez mais destaque. Médicos, enfermeiros e psicólogos entendem que a palavra pode ser tão importante quanto o tratamento. Uma fala empática pode reduzir a ansiedade de um paciente e fortalecer vínculos de confiança.
Mas esse princípio não se limita ao consultório. No trabalho, em casa ou nas redes sociais, a maneira como nos expressamos é a chave para relacionamentos saudáveis e equilibrados.
Saúde Mental no centro das conversas
Falar sobre saúde mental deixou de ser tabu. Hoje, cuidar da mente é tão essencial quanto cuidar do corpo. E a comunicação assertiva e consciente é a ponte que conecta pessoas, gera apoio e fortalece redes de acolhimento.
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Sônia Nogueira é jornalista e radialista, com mais de 15 anos de experiência em comunicação estratégica, projetos de impacto social e responsabilidade pública. Apresentadora do programa Pautas da Tarde, atua na intersecção entre comunicação, neurociência e saúde mental, promovendo reflexões e conteúdos que inspiram transformação pessoal e coletiva. Autora do Livro Pegue sua Chave – 10 Chaves para Transformar sua Vida, Propósito e Prosperidade” (Amazon).
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PCC transnacional: da raiz carcerária à teia global — o caso “Gordão” e a fragilidade do Estado brasileiro
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4 meses agoSobre
24 de setembro de 2025
Resumo
Este artigo faz uma rápida reflexão sobre a evolução do Primeiro Comando da Capital (PCC), desde sua origem no sistema penitenciário paulista até sua consolidação como rede transnacional com aproximadamente 40 mil membros e faturamento estimado em US$ 1 bilhão/ano. Neste diapasão, lança luzes sobre o papel do quadrilheiro José Ricardo Ângelo, o “Gordão do PCC”,- preso recentemente pela polícia civil paulista – como operador financeiro desta ORCRIM em Alagoas, São Paulo e Santa Catarina, com base nos marcos legais aplicáveis (lavagem de dinheiro, organização criminosa, tráfico). A abordagem combina perspectiva sociológica e jurídica, referenciando autores brasileiros (Bruno Paes Manso, Karina Biondi, Gabriel Feltran, Camila Nunes Dias e Allan de Abreu) e internacionais (Anna Sergi, Michele Battisti, Andrea Lavezzi e Giovanni Falcone). Conclui com crítica a leniência do governo federal no enfrentamento ao crime organizado, apontando a urgência de ações estruturadas e integradas.
1. Histórico e estatísticas do PCC
O PCC foi fundado em 31 de agosto de 1993, na Casa de Custódia de Taubaté/SP, como resposta ao Massacre do Carandiru — inicialmente com funções de proteção prisional, rapidamente evoluiu para controlar presídios e expandir suas operações no tráfico nacional e internacional de drogas.
Estima-se que a facção hoje conte com 40 mil a 42 mil membros, atuando entre 24 a 28 países, com mais de 2 mil integrantes no exterior, muitos deles presos. O faturamento anual é estimado em US$ 1 bilhão, com até 80% oriundo do tráfico internacional. Essa atuação é sustentada pela estrutura dos “sintonias”, que monitoram e redistribuem recursos e recrutas por Estado e país.
2. José Ricardo “Gordão do PCC” e sua influência no Nordeste
José Ricardo Ângelo, conhecido como “Gordão do PCC“, é um dos principais líderes do Primeiro Comando da Capital (PCC) com atuação destacada no Nordeste brasileiro, especialmente em Alagoas. Sua prisão recente em Taboão da Serra, São Paulo, em agosto de 2025, revelou detalhes de sua extensa rede criminosa e seu papel estratégico dentro da facção.
Como operador financeiro do PCC em Alagoas, São Paulo e Santa Catarina, “Gordão” articulou operações de lavagem de mais de R$ 30 milhões, por meio de empresas fantasmas, “laranjas” e estrutura contábil local. Sua prisão na Operação Lavagem Paulista revelou a sofisticação e o alcance regional da facção— destacando o impacto desse núcleo financeiro na estabilidade da organização.
Atuação no Nordeste
Com efeito, o “Gordão” era responsável por coordenar operações de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e homicídios nos estados nordestinos. Ele atuava como uma “sintonia final“, posição de liderança que lhe conferia autoridade para tomar decisões cruciais para a facção criminosa. Sua base de operações estava localizada na Grande São Paulo, de onde comandava atividades ilícitas em Alagoas e outros estados do Nordeste.
Prisão e desdobramentos
A prisão do “Gordão” ocorreu em um posto de combustíveis em Taboão da Serra, onde ele foi abordado enquanto abastecia um dos três veículos de luxo que possuía, incluindo dois blindados da marca Porsche, avaliados em aproximadamente R$ 3 milhões. Além dele, sua esposa também foi detida, sendo suspeita de integrar a mesma organização criminosa.
Investigações apontam que o “Gordão” é suspeito de envolvimento em um homicídio ocorrido em Balneário Camboriú, Santa Catarina, onde a vítima foi executada com tiros de fuzil. Ele também era procurado pela Justiça de Alagoas por tráfico de drogas e associação criminosa.
Estrutura criminosa e lavagem de dinheiro
“Gordão” era conhecido por sua habilidade em ocultar e movimentar grandes quantias provenientes do tráfico de drogas. Ele utilizava empresas de fachada e “laranjas” para lavar recursos ilícitos, com estimativas apontando para uma movimentação de cerca de R$ 30 milhões. Sua rede de contatos incluía contadores, advogados e outros profissionais que facilitavam a operação financeira da facção.
Impacto da prisão
A captura do “Gordão” representa um golpe significativo para o PCC no Nordeste, enfraquecendo sua estrutura logística e financeira na região. A ação conjunta das polícias civis de São Paulo e Alagoas demonstra a eficácia de operações integradas no combate ao crime organizado.
3. Enquadramento jurídico do gangster
• Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998): reclusão de 3 a 10 anos + multa.
• Organização criminosa (Lei 12.850/2013): reclusão de 3 a 8 anos + multa.
• Tráfico de entorpecentes (Lei 11.343/2006): reclusão de 5 a 15 anos + multa.
Condenações cumulativas podem resultar em várias décadas de reclusão para o “Gordão do PCC”.
4. Perspectiva sociológica e acadêmica
Autores brasileiros renomados:
Bruno Paes Manso (USP): destaca a “profissionalização do crime”, com regras internas e ideologia estruturada.
Karina Biondi: descreve o PCC como uma organização com tecido social e simbólico vivo dentro dos presídios.
Gabriel Feltran (CNRS/França): analisa a facção como uma máfia que busca governança extraterritorial, com forte comando logístico e econômico.
Camila Nunes Dias: aponta que operações da Polícia Federal causam algum impacto — “perda de armas, dinheiro, mercadoria, prisões de pessoas” — mas que o PCC se reorganiza rapidamente, assim, o combate a facção da forma que é feita seria como “ enxugar gelo”. Ainda segundo Camila, “o PCC assumiu uma forma de atuação que não depende de pessoas específicas. O grupo tem um funcionamento quase no automático e as pessoas são substituídas rapidamente” .
Allan de Abreu: Na revista Piauí, Allan relata a Operação Soldi Sporchi. Segundo ele, o PCC utilizava 38 clínicas para lavar dinheiro, justificar compra de insumos usados no tráfico (como lidocaína), e até tratar feridos de forma a evitar notificações hospitalares — “hospedarias do PCC”
Autores internacionais:
Anna Sergi (Univ. de Essex): caracteriza o PCC como uma máfia extraterritorial, buscando acumulação de poder e lucro além de fronteiras.
Michele Battisti & Andrea Lavezzi: suas análises de redes criminosas (como a máfia siciliana) por meio de análise em rede destacam a resiliência da estrutura criminal — sugerindo analogias metodológicas aplicáveis ao estudo do PCC.
5. Conclusão
O crescimento do PCC como organização transnacional continua a escancarar a fragilidade estrutural do Estado brasileiro. A megaoperação Carbono Oculto, que expôs a sofisticação dessa ORCRIM infiltrada na nossa “Wall Street” — a Avenida Faria Lima — parecia sinalizar a força estatal. Mas sejamos honestos: o que brilhou, afinal, foi a complacência com que se permitiu que instituições financeiras, bancos e fintechs servissem como fachada para lavagem de dinheiro em euros e dólares.
E é exatamente nesse ponto que a verdade explode: como disse Giovanni Falcone, o magistrado que enfrentou a máfia com coragem incomparável:
“A máfia é um câncer que se espalha sem controle. Devemos cortá-la antes que nos consuma por completo.”
Essa metáfora cirúrgica — cortar o câncer antes que ele consuma — encaixa-se perfeitamente ao desafio que o PCC impõe. Não podemos simplesmente lamentar; é preciso atacar. E um ataque eficaz, coerente com o imperativo falconiano, exige estratégia e articulação real, não retórica fragmentada.
Ainda que o PCC opere quase no “piloto automático”, rapidamente substituindo suas lideranças, existe algo que ele não consegue automatizar: a união institucional das instituições públicas. Quando GAECOs, Ministério Público Federal, Receita Federal e polícias atuam com inteligência integrada e coordenação estratégica, revelam força que desorienta e desmantela operações criminosas complexas.
A prisão do “Gordão do PCC” na capital paulista — resultado dessa coordenação entre as polícias civis de São Paulo e Alagoas — é uma fagulha clara do que é possível alcançar quando deixamos de fragmentar e passamos a convergir. É o primeiro movimento real para “cortar o câncer” antes que ele avance.
Portanto, se o crime organizado está ditando os termos da nossa agenda nacional, o convite é audacioso: tomemos o controle. Juntemos justiça, inteligência financeira e força legal. Essa convergência não deve ser reação, mas nosso cartão de visita — uma arma institucional capaz de derrotar de vez a lógica perversa das facções criminosas.
Referências bibliograficas
Abreu, Allan de – Reportagem “PCC Veste Branco”, revista Piauí;
Battisti, M., & Lavezzi, A. M. (2022). Organizing Crime: an Empirical Analysis of the Sicilian Mafia. arXiv. https://arxiv.org/abs/2205.023…;
Dias, Camila Nunes e Bruno Paes Manso – A Guerra – A ascensão do PCC e o mundo do crime no Brasil. Editora Todavia, 2018;
Falcone, Giovanni. Citação em: “The mafia is a cancer that spreads unchecked. We must cut it out before it consumes us all.”
Gakiya, L. (2025, junho 24). PCC tem mais de 2 mil faccionados no exterior. Revista Oeste;
Globo;
Sergi, A. (2024, junho 9). PCC atua em portos e se expande como máfia. O Globo;
Abreu, C. (2022). Inteligência, Segurança Pública e Organização Criminosa (Vol. 2).
Colunista Dr. Jorge Luiz Bezerra
É professor universitário, advogado, Mestre em Direito Público pela Universidade Estadual Paulista (UNESP), Delegado de Polícia Federal aposentado, especialista em Direito Penal, Direito Empresarial, Política Criminal, Segurança Pública e Privada, além de autor de diversos livros e artigos jurídicos nacionais e internacionais.
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A incoerência do desarmamento: Entre a vontade popular e a leniência estatal
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4 meses agoSobre
20 de setembro de 2025
RESUMO
Este artigo faz uma sucinta análise crítica do modelo brasileiro de desarmamento civil, confrontando-o com a vontade popular expressa no referendo de 2005 e com a realidade das facções armadas nas periferias urbanas. A partir de teorias criminológicas, argumentos filosóficos e dados comparativos internacionais, defende-se o direito à legítima defesa armada como expressão da cidadania e resistência à falência estatal. Jurisprudência nacional e estudos empíricos reforçam a tese de que o desarmamento legal atinge preferencialmente o cidadão honesto, sem reduzir efetivamente a criminalidade. Conclui-se pela necessidade de revisão crítica das políticas públicas de segurança, com base em evidências e respeito à soberania popular.
Palavras-chave: Desarmamento; Legítima defesa; Segurança pública; Criminologia; Direito comparado.
1. INTRODUÇÃO
Em 2005, o povo brasileiro rejeitou, por maioria expressiva, a proposta de proibição da comercialização de armas de fogo. O referendo foi claro: o cidadão deseja manter o direito à legítima defesa. No entanto, o Estado, por meio de regulações infralegais e entraves burocráticos, ignorou essa decisão soberana. O resultado é um paradoxo democrático: o povo quer, mas não pode.
Enquanto isso, facções criminosas seguem armadas, territorializadas e impunes nas periferias urbanas. O desarmamento legal atinge o cidadão honesto, enquanto o criminoso permanece protegido pela omissão estatal. Este artigo propõe uma análise crítica desse modelo, articulando teoria criminológica, jurisprudência nacional e dados comparativos internacionais.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
A análise parte de três eixos teóricos:
2.1 Teoria Econômica do Crime e Teoria da Escolha Racional
Gary Becker (Nobel de Economia-1982) propõe que o crime é uma escolha racional, em que o infrator avalia riscos e benefícios. Desarmar o cidadão reduz o risco para o criminoso, tornando o crime mais atrativo. Tanto criminosos quanto não-criminosos agem buscando maximizar seu bem-estar como o concebem, mas as escolhas são baseadas em probabilidades de detecção, severidade das punições e ganhos esperados.
Ainda segundo a Teoria da Escolha Racional – Beccaria depois, Becker, Cornish & Clarke (1986) – um lar com uma arma aumenta o risco percebido pelo delinquente: o criminoso pondera que poderá enfrentar resistência armada. Isso eleva o custo potencial do crime e altera seu cálculo racional — podendo levá-lo a desistir da ação.
2.2 Teoria da Atividade Rotineira
Felson e Cohen (1979) afirmam que o crime ocorre quando há um infrator motivado, uma vítima adequada e ausência de guardião capaz. O cidadão armado é esse guardião.
2.3 Filosofia Política e Direito Natural
Stephen Halbrook (1994) e William Blackstone (1765) defendem que o direito à autodefesa é extensão do direito natural à liberdade e resistência à tirania. John Lott Jr. (1998) demonstra empiricamente que o aumento da posse legal de armas está correlacionado à redução da criminalidade.
3. JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata a posse irregular de arma de fogo como crime de perigo abstrato, mesmo quando desmuniciada (HC 759.689). O Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, admite o princípio da insignificância em casos específicos, como munição desacompanhada.
O artigo 25 do Código Penal garante a legítima defesa como excludente de ilicitude, mas o acesso ao instrumento de defesa — a arma — é cada vez mais restrito, criando um descompasso entre norma e realidade.
4. DADOS COMPARATIVOS INTERNACIONAIS
Estudos internacionais revelam que o desarmamento legal não está necessariamente associado à redução da violência:
Estados Unidos: aumento da posse legal de armas correlacionado à queda da criminalidade (Lott Jr., 1998).
Reino Unido: após o Firearms Act de 1997, houve aumento nos índices de crimes violentos. Amiúde, o Firearms (Amendment) Act 1997 e o Firearms (Amendment) (No. 2) Act 1997 foram duas legislações consecutivas aprovadas pelo Parlamento do Reino Unido em resposta ao massacre de Dunblane/Escócia, ocorrido em março de 1996, quando um homem armado com pistolas legalmente registradas assassinou 16 crianças e um professor em uma escola primária naquela cidade.
Aprovado pelo governo trabalhista de Tony Blair, este segundo ato(Firearms nº 2) proibiu a posse privada de todas as pistolas de cartucho, independentemente do calibre. Com isso, praticamente todas as armas curtas foram banidas da posse civil na Grã-Bretanha.
Interpretação crítica acerca do Desarmamento no Reino Unido
Antes de 1997, o Reino Unido já era um país com baixíssimos índices de homicídio. A posse de armas curtas era permitida, mas fortemente regulada.
Após o banimento, houve um aumento nos homicídios por cerca de sete anos, o que sugere que o impacto direto da proibição foi, no mínimo, ambíguo.
A queda posterior estaria associada a estratégias integradas de policiamento, prevenção comunitária e reformas sociais do que exclusivamente à retirada das armas.
O crescimento recente (2016–2017) indica que fatores como desigualdade, gangues urbanas e tráfico de drogas teriam mais peso na dinâmica da violência do que o acesso legal a armas.
Suíça e Áustria: alta taxa de armas por habitante e baixos índices de
homicídio.
Honduras: baixa taxa de armas legais e altos índices de homicídio.
No Brasil, após o Estatuto do Desarmamento (2003), os homicídios com arma de fogo aumentaram 22% na década seguinte (Instituto Defesa, 2023).
3. JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata a posse irregular de arma de fogo como crime de perigo abstrato, mesmo quando desmuniciada (HC 759.689). O Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, admite o princípio da insignificância em casos específicos, como munição desacompanhada.
O artigo 25 do Código Penal garante a legítima defesa como excludente de ilicitude, mas o acesso ao instrumento de defesa — a arma — é cada vez mais restrito, criando um descompasso entre norma e realidade.
4. DADOS COMPARATIVOS INTERNACIONAIS
Estudos internacionais revelam que o desarmamento legal não está necessariamente associado à redução da violência:
Estados Unidos: aumento da posse legal de armas correlacionado à queda da criminalidade (Lott Jr., 1998).
Reino Unido: após o Firearms Act de 1997, houve aumento nos índices de crimes violentos. Amiúde, o Firearms (Amendment) Act 1997 e o Firearms (Amendment) (No. 2) Act 1997 foram duas legislações consecutivas aprovadas pelo Parlamento do Reino Unido em resposta ao massacre de Dunblane/Escócia, ocorrido em março de 1996, quando um homem armado com pistolas legalmente registradas assassinou 16 crianças e um professor em uma escola primária naquela cidade.
Aprovado pelo governo trabalhista de Tony Blair, este segundo ato(Firearms nº 2) proibiu a posse privada de todas as pistolas de cartucho, independentemente do calibre. Com isso, praticamente todas as armas curtas foram banidas da posse civil na Grã-Bretanha.
Interpretação crítica acerca do Desarmamento no Reino Unido
Antes de 1997, o Reino Unido já era um país com baixíssimos índices de homicídio. A posse de armas curtas era permitida, mas fortemente regulada.
Após o banimento, houve um aumento nos homicídios por cerca de sete anos, o que sugere que o impacto direto da proibição foi, no mínimo, ambíguo.
A queda posterior estaria associada a estratégias integradas de policiamento, prevenção comunitária e reformas sociais do que exclusivamente à retirada das armas.
O crescimento recente (2016–2017) indica que fatores como desigualdade, gangues urbanas e tráfico de drogas teriam mais peso na dinâmica da violência do que o acesso legal a armas.
Suíça e Áustria: alta taxa de armas por habitante e baixos índices de
homicídio.
Honduras: baixa taxa de armas legais e altos índices de homicídio.
No Brasil, após o Estatuto do Desarmamento (2003), os homicídios com arma de fogo aumentaram 22% na década seguinte (Instituto Defesa, 2023).
5. DISCUSSÃO: O DIREITO DE DEFESA COMO RESISTÊNCIA DEMOCRÁTICA
A arma legal não é símbolo de violência, mas de resistência legítima à falência estatal. O desarmamento civil, ao atingir apenas os cidadãos honestos, revela-se uma política pública ineficaz e injusta. Como afirmou John Lott Jr.: “A criminalidade não diminui quando se desarma o cidadão. Ela apenas muda de alvo.”
6. CONCLUSÃO
Enquanto o Estado insiste em desarmar o cidadão que paga impostos, cria empregos e sustenta a máquina pública, os criminosos desfilam com fuzis pelas ruas, como se fossem os verdadeiros beneficiários da política de segurança.
Desarmar o cidadão honesto é negar-lhe o direito à sobrevivência diante da omissão estatal. O referendo de 2005 expressou claramente a vontade popular, ignorada por políticas públicas que privilegiam o controle sobre a proteção. É urgente revisar criticamente o modelo vigente, com base em evidências empíricas, respeito à soberania democrática e valorização da cidadania ativa.
A lógica desarmamentista, travestida de política pública, revela-se uma forma de justiça invertida: protege o agressor e expõe o vulnerável. É chegada a hora de reconhecer que a arma guardada na mesa de cabeceira não é símbolo de violência, mas de resistência legítima à ameaça de um bem público essencial como a segurança.
REFERÊNCIAS
BECKER, Gary. Crime and Punishment: An Economic Approach. Journal of Political Economy, v. 76, n. 2, 1968.
BLACKSTONE, William. Commentaries on the Laws of England. Oxford: Clarendon
Press, 1765.
CABETTE, Eduardo Luiz Santos; SANNINI NETO, Francisco. Porte de Armas e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Canal Ciências Criminais, 2018.
CLARKE, Ronald V.; CORNISH, Derek B. The Reasoning Criminal. New York: Springer, 1986.
COHEN, Lawrence E.; FELSON, Marcus. Social Change and Crime Rate Trends: A Routine Activity Approach. American Sociological Review, v. 44, n. 4, 1979.
GUSMÃO, Diego F. H. O. O Controle de Acesso ao Armamento e o Direito à Legítima Defesa. Rio de Janeiro: ESG, 2021.
HALBROOK, Stephen P. That Every Man Be Armed: The Evolution of a Constitutional Right. Oakland: Independent Institute, 1994.
LOTT JR., John R. More Guns, Less Crime: Understanding Crime and Gun Control Laws. Chicago: University of Chicago Press, 1998.
STJ. HC 759.689/SP. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. DJe 15/03/2023.
INSTITUTO DEFESA. Principais dados científicos e estatísticos sobre liberdade de
acesso às armas. Disponível em: https://www.defesa.org/. Acesso em: 20 ago.
2025.
VEJA. O porte de armas aumenta ou diminui a violência? Disponível em:
https://veja.abril.com.br/. Acesso em: 20 ago. 2025
Colunista Dr. Jorge Luiz Bezerra
É professor universitário, advogado, Mestre em Direito Público pela Universidade Estadual Paulista (UNESP), Delegado de Polícia Federal aposentado, especialista em Direito Penal, Direito Empresarial, Política Criminal, Segurança Pública e Privada, além de autor de diversos livros e artigos jurídicos nacionais e internacionais.
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