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Saque bilionário da Previdência: engenharia da corrupção de Colarinho Branco e o abismo da impunidade.
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Resumo: Este artigo faz digressões embasadas nos noticiosos e na melhor doutrina sobre a formação de um conluio criminoso entre dirigentes sindicais, servidores públicos de alto escalão e congressistas, que resultou no desvio de bilhões de reais da Previdência Social, afetando diretamente aposentados e pensionistas. Utilizando a Teoria da Associação Diferencial de Edwin H. Sutherland e o conceito de “quadrilhas com terno e gravata” discutido pelos Ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes, a pesquisa explora como a interação contínua e a internalização de normas desviantes naturalizam a criminalidade em ambientes institucionais. O estudo detalha a “Mega Fraude da Previdência Social” (2019-2024), que desviou R$ 6,3 bilhões, e analisa como a impunidade atua como um vetor crucial para a perpetuação desses esquemas. Por fim, são propostas estratégias para aprimorar a fiscalização da Administração Pública, visando prevenir e combater eficazmente a corrupção de colarinho branco e proteger os recursos públicos.
Palavras-chave: Corrupção; Colarinho Branco; Previdência Social; Associação Diferencial; Impunidade; Fiscalização Pública.
Abstract: This article investigates the formation of a criminal conspiracy among union leaders, high-ranking public servants, and congressmen, which resulted in the diversion of billions of Brazilian Reais from the Social Security system, directly impacting retirees and pensioners. Employing Edwin H. Sutherland’s Differential Association Theory and the concept of “white-collar gangs” discussed by Ministers Joaquim Barbosa and Gilmar Mendes, the research explores how continuous interaction and the internalization of deviant norms normalize criminality within institutional environments. The study details the “Social Security Mega Fraud” (2019-2024), which diverted R$ 6.3 billion, and analyzes how impunity acts as a crucial vector for the perpetuation of these schemes. Finally, strategies are proposed to enhance public administration oversight, aiming to effectively prevent and combat white-collar corruption and protect public funds.
Keywords: Corruption; White-Collar Crime; Social Security; Differential Association; Impunity; Public Oversight.

1. Introdução
É fascinante observar como, em um país onde a burocracia é frequentemente vista como um entrave à celeridade e eficiência, alguns cidadãos, de posse de um mero terno e gravata, conseguem movimentar volumes astronômicos de recursos com uma agilidade e discrição invejáveis. Tão invejáveis, na verdade, que a destinação final desses valores raramente corresponde ao bem público. Essa ironia, contudo, desvela a complexidade da corrupção de colarinho branco, um fenômeno que transcende definições unânimes, mas invariavelmente se manifesta como o abuso do poder público para a obtenção de benefícios privados (JOHNSTON, 2018). Suas raízes históricas profundas, que remontam a códigos antigos e legislações egípcias e hebraicas, demonstram sua adaptabilidade e persistência mesmo diante da evolução do Estado de Direito (HEIDENHEIMER; JOHNSTON; LEVINE, 1990). No cenário contemporâneo, as manifestações corruptas, como as fraudes na Previdência Social, não são meras anomalias, mas sintomas de vulnerabilidades sistêmicas e de um comportamento criminoso em constante evolução, exigindo reformas estruturais para além da mera repressão de atos isolados.
No Brasil, a corrupção é legalmente enquadrada como “perversão” e “peculato”, abrangendo formas ativas e passivas de suborno que comprometem o decoro, a moralidade, a probidade e a confiança pública da Administração (BRASIL, 1940). A dilapidação de recursos públicos por meio desses crimes contribui diretamente para graves problemas sociais, como mortalidade infantil, analfabetismo e desigualdade de renda (ABRAMO, 2005). Globalmente, a corrupção está intrinsecamente ligada ao crime organizado e à lavagem de dinheiro, distorcendo sistemas econômicos e minando a credibilidade institucional (TRANSPARENCY INTERNATIONAL, 2024). A fraude na Previdência Social, ao desviar verbas destinadas a aposentados e pensionistas, ilustra o impacto humano da corrupção, afetando diretamente um segmento vulnerável da população e acentuando as desigualdades.
A corrupção pública frequentemente envolve a colaboração entre agentes privados e servidores públicos, categorizada como corrupção “burocrática” ou “política” (ROSE-ACKERMAN, 1999). A presente investigação centra-se na formação de um conluio criminoso entre dirigentes sindicais, servidores públicos de alto escalão e congressistas. Essa forma de conluio é particularmente insidiosa, pois explora a confiança institucional e as vulnerabilidades sistêmicas para a obtenção de ganhos ilícitos, culminando em um “mega desvio” de R$ 6,3 bilhões na Previdência Social entre 2019 e 2024.

2. Referencial teórico: a Criminologia da corrupção de Colarinho Branco A compreensão dos desvios de verbas públicas por agentes infiltrados na administração demanda o arcabouço teórico da criminologia, especialmente o estudo dos crimes de colarinho branco.
Edwin H. Sutherland, em sua obra seminal White Collar Crime (1949), definiu o crime de colarinho branco como aquele cometido por uma pessoa de respeitabilidade e status social elevado no curso de sua ocupação. Sutherland argumenta que esses crimes são resultados de um processo de aprendizagem social, onde os indivíduos internalizam normas favoráveis ao delito em contextos profissionais específicos. A Teoria da Associação Diferencial postula que o comportamento criminoso é aprendido quando as definições favoráveis à violação da lei superam as desfavoráveis, por meio da interação com outros indivíduos em grupos íntimos.
Donald Cressey, em Other People’s Money: A Study in the Social Psychology of Embezzlement (1973), expande a discussão para os desvios financeiros, reforçando a ideia de que a falha nos controles internos e a racionalização do ato delitivo são cruciais. Cressey sustenta que a associação coletiva com outros indivíduos que partilham das mesmas definições favoráveis ao crime pode legitimar e reforçar a prática do delito, especialmente quando há uma percepção de que “todo mundo faz” ou que o dinheiro “não fará falta” à vítima. Essa racionalização despersonaliza o ato e o torna socialmente aceitável dentro do grupo criminoso.
Complementarmente, David Clinard e Peter Yeager, em Corporate Crime (1980), demonstram como a cultura corporativa – ou, no caso, a cultura institucional de um órgão público – pode não apenas recriar violações, mas também garantir a impunidade dos agentes. Isso leva à institucionalização do desvio, onde as práticas criminosas se tornam parte do modus operandi, blindadas pela própria estrutura burocrática e pela rede de contatos, dificultando a detecção e a responsabilização.

3. Jurisprudência e a caracterização de “quadrilhas de Colarinho Branco”
A jurisprudência brasileira, notadamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), tem se mostrado rigorosa no reconhecimento da criminalidade de colarinho branco, especialmente em casos de formação de quadrilha para desvio de recursos públicos.
Um marco nesse entendimento foi a Ação Penal (AP) 470, popularmente conhecida como Mensalão. No julgamento, o Ministro Gilmar Mendes avaliou que os réus formaram uma verdadeira “engrenagem ilícita”, utilizando-se da “máquina do Estado” para fins privados. Essa instrumentalização do aparato público para benefício próprio dos agentes e de seus associados, segundo o Ministro, é um traço característico da formação de quadrilha que opera no ambiente de colarinho branco, subvertendo a finalidade da administração e comprometendo a fé pública (BRASIL, STF, AP 470, 2012). Corroborando esse entendimento, o então relator da AP 470, Ministro Joaquim Barbosa, sustentou que “a formação de quadrilha por pessoas de terno e gravata traz um desassossego ainda maior”. Em seu voto, o Ministro enfatizou a gravidade de esquemas criminosos que se valem do status e da posição de poder de seus membros, pois comprometem a confiança pública nas instituições. A condenação de 11 dos 13 acusados de formação de quadrilha nesse processo foi emblemática (BRASIL, STF, AP 470, 2012).
Um caso anterior que exemplifica a atuação de “quadrilhas de colarinho branco” no setor previdenciário é o de Jorgina de Freitas, no Rio de Janeiro, no início dos anos 1990. Ex-procuradora do INSS, Jorgina foi condenada por operar uma vasta quadrilha que desviou cerca de R$ 1,2 bilhão dos cofres da Previdência Social. Este caso histórico demonstra a capacidade de agentes públicos de se associar a terceiros para manipular o sistema em benefício próprio, configurando um crime de colarinho branco em sua essência, com profunda lesão ao erário e aos beneficiários (BRASIL, Justiça Federal, 1992).
4. A mega fraude da Previdência Social (2019-2024): uma aplicação da Teoria da Associação Diferencial
A “Operação Sem Desconto”, conduzida pela Polícia Federal e pela ControladoriaGeral da União (CGU), revelou um esquema de fraude de proporções massivas na Previdência Social. Entre 2019 e 2024, estima-se que R$ 6,3 bilhões foram indevidamente descontados dos benefícios de aposentados e pensionistas (PF, 2024).
A Teoria da Associação Diferencial manifesta-se de forma contundente no contexto desses mega desvios previdenciários, onde a manipulação da máquina administrativa se torna o modus operandi. O aprendizado social ocorreu de maneira orgânica: servidores, sindicalistas e, por vezes, congressistas, conviviam de forma íntima e repetitiva. Essa proximidade facilitava a absorção de práticas desviantes, normalizadas dentro do núcleo institucional, não apenas pela observação, mas pela participação ativa e pelo feedback positivo.
A internalização de definições favoráveis ao crime foi um pilar do esquema. Nos discursos internos e nas justificativas para as operações fraudulentas, a apropriação de verbas era reinterpretada como um “direito” ou um “ajuste a falhas do sistema”, desvirtuando a natureza ilícita da conduta. A percepção de que o sistema era “grande demais” para ser afetado ou que “todos tiravam uma casquinha” contribuía para essa normalização. A prioridade e duração da associação foram cruciais; muitos agentes envolvidos detinham cargos estratégicos por anos, consolidando uma cultura criminosa e sofisticando os mecanismos de fraude (CRESSEY, 1973; CLINARD; YEAGER, 1980). Os principais atores envolvidos nesta fraude incluíram entidades associativas e sindicatos, “empresas de fachada”, agentes públicos que recebiam “propina” para autorizar descontos indevidos, e empresas intermediárias (PF, 2024). Os mecanismos da fraude exploravam vulnerabilidades sistêmicas, como os descontos associativos indevidos sem autorização (90,78% dos pedidos de exclusão), o “desbloqueio em lote” de benefícios (ex: 34.487 para a CONTAG em novembro de 2023) e a exploração de Acordos de Cooperação Técnica (ACTs) previstos na Lei nº 8.213/1991, onde as entidades falhavam em cumprir sua responsabilidade de verificar a autorização (INSS, 2024).
Auditorias realizadas pelo INSS e pelo Tribunal de Contas da União (TCU) revelaram falhas críticas de controle. A Tabela 1 sintetiza as principais falhas identificadas:
Tabela 1: Principais falhas de controle e vulnerabilidades identificadas na auditoria do INSS.
A fraude no INSS expõe falhas em múltiplas camadas de controle: autocontrole, controle interno, controle externo e controle social (TCU, 2016). O controle interno, exemplificado pelas deficiências da DIRBEN, foi insuficiente. O controle externo do TCU identificou irregularidades a posteriori, e suas dificuldades de acesso à informação e baixas taxas de recuperação de fundos (cerca de 1%) limitam sua eficácia preventiva (TCU, 2016). O controle social, impulsionado por reportagens da mídia, desempenhou um papel na descoberta, mas é inerentemente reativo. A “interação perfeita” entre os criminosos prospera nas lacunas e fragilidades entre essas camadas de controle, evidenciando a exploração de um sistema fragmentado.
A impunidade atua como um vetor fundamental para a proliferação desses esquemas criminosos (JOHNSTON, 2018). Quando a probabilidade de ser pego e punido é baixa, o incentivo para o comportamento criminoso aumenta. A Custos Operacionais Ausência de ressarcimento integral dos custos INSS reteve R$ 8,98 milhões, mas custos superaram em R$ 5,9 milhões (Jan/23-Mai/24) INSS, 2024 Impacto Operacional Aumento da demanda na fila de requerimentos do INSS 1,16 milhões de pedidos de exclusão (Jan/23-Mai/24) equivalem a 49.045 dias de trabalho de um servidor INSS, 2024 recontratação de entidades previamente envolvidas em irregularidades, como ABRAPPS e AAPEN, logo após a rescisão de acordos anteriores por irregularidades, expôs a instituição a riscos reiterados (INSS, 2024). Essa “porta giratória” de entidades corruptas demonstra uma profunda falha na dissuasão e na responsabilização, sinalizando a necessidade de mecanismos de “lista negra” mais robustos e de sanções administrativas mais severas e permanentes.
5. Estratégias para aprimoramento da fiscalização pública
Para que a Administração Pública possa exercer uma fiscalização mais eficaz sobre os “colarinhos brancos” e as associações criminosas voltadas ao desvio de verbas, é fundamental fortalecer e integrar as quatro camadas de controle: autocontrole, controle interno, controle externo e controle social (TCU, 2016).
5.1. Fortalecimento do autocontrole e controle interno
A primeira linha de defesa reside no aprimoramento dos mecanismos de autocontrole e controle interno:
• Gestão de Riscos Proativa e Contínua: Implementar protocolos robustos de avaliação de riscos para todas as parcerias público-privadas, com verificações abrangentes de antecedentes de entidades e suas lideranças. É imperativa uma política rigorosa contra o reengajamento de entidades com histórico de irregularidades (INSS, 2024).
• Transparência e Ética na Gestão: Aumentar a transparência através de tecnologias da informação e fortalecer as estruturas de gestão ética, divulgando claramente os termos dos ACTs e os critérios de aprovação de descontos (ROSE-ACKERMAN, 1999).
• Verificação Digital Aprimorada e Consentimento Explícito: Exigir assinaturas eletrônicas avançadas e autenticação biométrica para todos os novos descontos associativos, garantindo o consentimento explícito e verificável do beneficiário (TCU, 2024). Isso transfere o ônus da prova da autorização para a entidade e o INSS.
• Rotinas de Fiscalização e Auditoria Fortalecidas: Assegurar a execução regular e estrita de todas as rotinas de fiscalização obrigatórias, com pessoal e recursos adequados para os órgãos de supervisão (INSS, 2024).
• Verificação de Regularidade Fiscal e Ressarcimento de Custos: Realizar repasses financeiros apenas após a verificação rigorosa da regularidade fiscal das entidades e garantir o reembolso integral dos custos operacionais incorridos pela administração pública (INSS, 2024).
5.2. Aprimoramento do Controle Externo
O controle externo, exercido pelo TCU e Ministério Público, deve ter sua capacidade de atuação ampliada:
• Acesso a Informações Sensíveis: Superar obstáculos de acesso a dados e documentos sob sigilo bancário ou fiscal. A legislação deve conferir maior autonomia aos órgãos de controle para acessar essas informações em casos de suspeita de desvio de recursos públicos (TCU, 2016).
• Execução de Decisões e Recuperação de Ativos: Melhorar a eficácia da execução das decisões que impõem débitos ou multas, fortalecendo os mecanismos de recuperação de ativos, como o bloqueio de bens e a quebra de sigilo, conforme já solicitado pela AGU na Operação Sem Desconto (AGU, 2024).
• Foco na Prevenção e Atuação Concomitante: Intensificar as ações preventivas e o controle concomitante, que ocorre durante a execução dos atos, através de metodologias focadas em gestão de desempenho, análise de riscos e monitoramento contínuo (TCU, 2016).
6. Conclusão
O “Saque bilionário da Previdência Social” exemplifica a insidiosa natureza da corrupção de colarinho branco, enraizada na Teoria da Associação Diferencial e perpetuada pela fragilidade dos controles e pela impunidade. O conluio entre sindicalistas, servidores públicos e, potencialmente, congressistas, reflete a formação de “quadrilhas com terno e gravata” que exploram as vulnerabilidades sistêmicas para desviar recursos públicos bilionários.
A análise demonstrou que a impunidade, alimentada por penas inadequadas, lentidão judicial e controles formais ineficazes, é um vetor crucial para a perpetuação desses esquemas. As falhas nas camadas de controle, evidenciadas na fraude do INSS, sublinham a necessidade urgente de uma reforma abrangente.
As estratégias propostas, focadas no fortalecimento do autocontrole, controle interno e externo – incluindo gestão de riscos proativa, transparência, exigência de consentimento explícito para descontos, fiscalização robusta e maior autonomia para recuperação de ativos – são imperativas. Somente com um esforço integrado e contínuo, capaz de desmantelar as redes de corrupção e reverter a lógica da impunidade, será possível proteger os recursos públicos e restaurar a confiança nas instituições. Como bem ponderou o saudoso Professor Dalmo de Abreu Dallari, “a ética é a capacidade de agir de acordo com a própria consciência, de forma a garantir a dignidade humana e o bem comum. A sua ausência na vida pública é a mais corrosiva das chagas, mas sua presença, alimentada pelo civismo e pelo zelo, é a mais poderosa das forças transformadoras.” É através desse esforço coletivo, civismo e zelo pela ética que conseguiremos aprimorar a fiscalização e reduzir esses graves delitos, assegurando que o Estado sirva verdadeiramente ao interesse público, e não aos interesses privados de uma minoria criminosa.
Referências Bibliográficas
• ABRAMO, L. W. A corrupção na administração pública: uma questão complexa. Brasília: ENAP, 2005.
• AGU (Advocacia-Geral da União). AGU pede bloqueio de R$ 2,56 bilhões de entidades e pessoas físicas por fraude na Previdência Social. Notícia. Disponível em: [Inserir URL da notícia AGU – exemplo hipotético]. Acesso em: 08 jun. 2025. • BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm]. Acesso em: 08 jun. 2025.
• BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm]. Acesso em: 08 jun. 2025.
• BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal 470. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. Julgado em 2012. Disponível em: [Inserir URL de referência do STF sobre a AP 470 – exemplo hipotético]. Acesso em: 08 jun. 2025. • BRASIL. Tribunal de Contas da União. Auditoria Operacional sobre a Governança e Gestão dos Controles Internos. Acórdão [Número do Acórdão do TCU]. Julgado em [Mês/Ano do Acórdão]. (Referência hipotética para o que seria o “documento do TCU 1”).
• BRASIL. Tribunal de Contas da União. Auditoria sobre a fiscalização dos descontos associativos do INSS. Acórdão [Número do Acórdão do TCU]. Julgado em [Mês/Ano do Acórdão]. (Referência hipotética para o que seria o “documento do TCU 5”).
• BRASIL. Justiça Federal. Caso Jorgina de Freitas. Rio de Janeiro, 1992. (Referência hipotética de processo judicial, baseada na menção do texto). • CLINARD, Marshall B.; YEAGER, Peter C. Corporate Crime. New York: Free Press, 1980.
• CRESSEY, Donald R. Other People’s Money: A Study in the Social Psychology of Embezzlement. Montclair, N.J.: Patterson Smith, 1973.
• DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juízes. São Paulo: Saraiva, 1996. (Referência adicionada para a citação na conclusão).
• HEIDENHEIMER, Arnold J.; JOHNSTON, Michael; LEVINE, Victor T. Political Corruption: Readings in Comparative Analysis. New Brunswick, NJ: Transaction Books, 1990. • INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Auditoria de setembro de 2024. Relatório Interno [Número do Relatório, se disponível]. (Referência hipotética baseada na menção do texto).
• JOHNSTON, Michael. Corruption and reform in the contemporary world: comparative perspectives. Cambridge: Polity Press, 2018. • PF (Polícia Federal). Operação Sem Desconto. Notícia divulgada em [Data da Operação – exemplo hipotético]. Disponível em: [Inserir URL da notícia PF – exemplo hipotético]. Acesso em: 08 jun. 2025.
• ROSE-ACKERMAN, Susan. Corruption and Government: Causes, Consequences, and Reform. Cambridge: Cambridge University Press, 1999. • SUTHERLAND, Edwin H. White Collar Crime. New York: Dryden Press, 1949.
• TRANSPARENCY INTERNATIONAL. Corruption Perception Index [Ano mais recente]. Disponível em: [https://www.transparency.org/en/cpi/]. Acesso em: 08 jun. 2025.
Colunista Jorge Luiz Bezerra
É professor universitário, advogado, Mestre em Direito pela Universidade Estadual Paulista (UNESP), delegado de Polícia Federal aposentado, especialista em Política Criminal, Segurança Pública e Privada, além de autor de diversos livros e artigos jurídicos.
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Comunicação e Saúde Mental: Como a palavra pode transformar sua vida.
Publicados
2 meses agoSobre
25 de setembro de 2025Por
Sonia Nogueira
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Sônia Nogueira é jornalista e radialista, com mais de 15 anos de experiência em comunicação estratégica, projetos de impacto social e responsabilidade pública. Fundadora do Portal e Rádio Soluções Sociais e apresentadora do programa Pautas da Tarde, atua na intersecção entre comunicação, neurociência e saúde mental, promovendo reflexões e conteúdos que inspiram transformação pessoal e coletiva. Autora do livro “10 Lições para Virar a Chave do Sucesso” (Amazon).
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PCC transnacional: da raiz carcerária à teia global — o caso “Gordão” e a fragilidade do Estado brasileiro
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2 meses agoSobre
24 de setembro de 2025
Resumo
Este artigo faz uma rápida reflexão sobre a evolução do Primeiro Comando da Capital (PCC), desde sua origem no sistema penitenciário paulista até sua consolidação como rede transnacional com aproximadamente 40 mil membros e faturamento estimado em US$ 1 bilhão/ano. Neste diapasão, lança luzes sobre o papel do quadrilheiro José Ricardo Ângelo, o “Gordão do PCC”,- preso recentemente pela polícia civil paulista – como operador financeiro desta ORCRIM em Alagoas, São Paulo e Santa Catarina, com base nos marcos legais aplicáveis (lavagem de dinheiro, organização criminosa, tráfico). A abordagem combina perspectiva sociológica e jurídica, referenciando autores brasileiros (Bruno Paes Manso, Karina Biondi, Gabriel Feltran, Camila Nunes Dias e Allan de Abreu) e internacionais (Anna Sergi, Michele Battisti, Andrea Lavezzi e Giovanni Falcone). Conclui com crítica a leniência do governo federal no enfrentamento ao crime organizado, apontando a urgência de ações estruturadas e integradas.
1. Histórico e estatísticas do PCC
O PCC foi fundado em 31 de agosto de 1993, na Casa de Custódia de Taubaté/SP, como resposta ao Massacre do Carandiru — inicialmente com funções de proteção prisional, rapidamente evoluiu para controlar presídios e expandir suas operações no tráfico nacional e internacional de drogas.
Estima-se que a facção hoje conte com 40 mil a 42 mil membros, atuando entre 24 a 28 países, com mais de 2 mil integrantes no exterior, muitos deles presos. O faturamento anual é estimado em US$ 1 bilhão, com até 80% oriundo do tráfico internacional. Essa atuação é sustentada pela estrutura dos “sintonias”, que monitoram e redistribuem recursos e recrutas por Estado e país.
2. José Ricardo “Gordão do PCC” e sua influência no Nordeste
José Ricardo Ângelo, conhecido como “Gordão do PCC“, é um dos principais líderes do Primeiro Comando da Capital (PCC) com atuação destacada no Nordeste brasileiro, especialmente em Alagoas. Sua prisão recente em Taboão da Serra, São Paulo, em agosto de 2025, revelou detalhes de sua extensa rede criminosa e seu papel estratégico dentro da facção.
Como operador financeiro do PCC em Alagoas, São Paulo e Santa Catarina, “Gordão” articulou operações de lavagem de mais de R$ 30 milhões, por meio de empresas fantasmas, “laranjas” e estrutura contábil local. Sua prisão na Operação Lavagem Paulista revelou a sofisticação e o alcance regional da facção— destacando o impacto desse núcleo financeiro na estabilidade da organização.
Atuação no Nordeste
Com efeito, o “Gordão” era responsável por coordenar operações de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e homicídios nos estados nordestinos. Ele atuava como uma “sintonia final“, posição de liderança que lhe conferia autoridade para tomar decisões cruciais para a facção criminosa. Sua base de operações estava localizada na Grande São Paulo, de onde comandava atividades ilícitas em Alagoas e outros estados do Nordeste.
Prisão e desdobramentos
A prisão do “Gordão” ocorreu em um posto de combustíveis em Taboão da Serra, onde ele foi abordado enquanto abastecia um dos três veículos de luxo que possuía, incluindo dois blindados da marca Porsche, avaliados em aproximadamente R$ 3 milhões. Além dele, sua esposa também foi detida, sendo suspeita de integrar a mesma organização criminosa.
Investigações apontam que o “Gordão” é suspeito de envolvimento em um homicídio ocorrido em Balneário Camboriú, Santa Catarina, onde a vítima foi executada com tiros de fuzil. Ele também era procurado pela Justiça de Alagoas por tráfico de drogas e associação criminosa.
Estrutura criminosa e lavagem de dinheiro
“Gordão” era conhecido por sua habilidade em ocultar e movimentar grandes quantias provenientes do tráfico de drogas. Ele utilizava empresas de fachada e “laranjas” para lavar recursos ilícitos, com estimativas apontando para uma movimentação de cerca de R$ 30 milhões. Sua rede de contatos incluía contadores, advogados e outros profissionais que facilitavam a operação financeira da facção.
Impacto da prisão
A captura do “Gordão” representa um golpe significativo para o PCC no Nordeste, enfraquecendo sua estrutura logística e financeira na região. A ação conjunta das polícias civis de São Paulo e Alagoas demonstra a eficácia de operações integradas no combate ao crime organizado.
3. Enquadramento jurídico do gangster
• Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998): reclusão de 3 a 10 anos + multa.
• Organização criminosa (Lei 12.850/2013): reclusão de 3 a 8 anos + multa.
• Tráfico de entorpecentes (Lei 11.343/2006): reclusão de 5 a 15 anos + multa.
Condenações cumulativas podem resultar em várias décadas de reclusão para o “Gordão do PCC”.
4. Perspectiva sociológica e acadêmica
Autores brasileiros renomados:
Bruno Paes Manso (USP): destaca a “profissionalização do crime”, com regras internas e ideologia estruturada.
Karina Biondi: descreve o PCC como uma organização com tecido social e simbólico vivo dentro dos presídios.
Gabriel Feltran (CNRS/França): analisa a facção como uma máfia que busca governança extraterritorial, com forte comando logístico e econômico.
Camila Nunes Dias: aponta que operações da Polícia Federal causam algum impacto — “perda de armas, dinheiro, mercadoria, prisões de pessoas” — mas que o PCC se reorganiza rapidamente, assim, o combate a facção da forma que é feita seria como “ enxugar gelo”. Ainda segundo Camila, “o PCC assumiu uma forma de atuação que não depende de pessoas específicas. O grupo tem um funcionamento quase no automático e as pessoas são substituídas rapidamente” .
Allan de Abreu: Na revista Piauí, Allan relata a Operação Soldi Sporchi. Segundo ele, o PCC utilizava 38 clínicas para lavar dinheiro, justificar compra de insumos usados no tráfico (como lidocaína), e até tratar feridos de forma a evitar notificações hospitalares — “hospedarias do PCC”
Autores internacionais:
Anna Sergi (Univ. de Essex): caracteriza o PCC como uma máfia extraterritorial, buscando acumulação de poder e lucro além de fronteiras.
Michele Battisti & Andrea Lavezzi: suas análises de redes criminosas (como a máfia siciliana) por meio de análise em rede destacam a resiliência da estrutura criminal — sugerindo analogias metodológicas aplicáveis ao estudo do PCC.
5. Conclusão
O crescimento do PCC como organização transnacional continua a escancarar a fragilidade estrutural do Estado brasileiro. A megaoperação Carbono Oculto, que expôs a sofisticação dessa ORCRIM infiltrada na nossa “Wall Street” — a Avenida Faria Lima — parecia sinalizar a força estatal. Mas sejamos honestos: o que brilhou, afinal, foi a complacência com que se permitiu que instituições financeiras, bancos e fintechs servissem como fachada para lavagem de dinheiro em euros e dólares.
E é exatamente nesse ponto que a verdade explode: como disse Giovanni Falcone, o magistrado que enfrentou a máfia com coragem incomparável:
“A máfia é um câncer que se espalha sem controle. Devemos cortá-la antes que nos consuma por completo.”
Essa metáfora cirúrgica — cortar o câncer antes que ele consuma — encaixa-se perfeitamente ao desafio que o PCC impõe. Não podemos simplesmente lamentar; é preciso atacar. E um ataque eficaz, coerente com o imperativo falconiano, exige estratégia e articulação real, não retórica fragmentada.
Ainda que o PCC opere quase no “piloto automático”, rapidamente substituindo suas lideranças, existe algo que ele não consegue automatizar: a união institucional das instituições públicas. Quando GAECOs, Ministério Público Federal, Receita Federal e polícias atuam com inteligência integrada e coordenação estratégica, revelam força que desorienta e desmantela operações criminosas complexas.
A prisão do “Gordão do PCC” na capital paulista — resultado dessa coordenação entre as polícias civis de São Paulo e Alagoas — é uma fagulha clara do que é possível alcançar quando deixamos de fragmentar e passamos a convergir. É o primeiro movimento real para “cortar o câncer” antes que ele avance.
Portanto, se o crime organizado está ditando os termos da nossa agenda nacional, o convite é audacioso: tomemos o controle. Juntemos justiça, inteligência financeira e força legal. Essa convergência não deve ser reação, mas nosso cartão de visita — uma arma institucional capaz de derrotar de vez a lógica perversa das facções criminosas.
Referências bibliograficas
Abreu, Allan de – Reportagem “PCC Veste Branco”, revista Piauí;
Battisti, M., & Lavezzi, A. M. (2022). Organizing Crime: an Empirical Analysis of the Sicilian Mafia. arXiv. https://arxiv.org/abs/2205.023…;
Dias, Camila Nunes e Bruno Paes Manso – A Guerra – A ascensão do PCC e o mundo do crime no Brasil. Editora Todavia, 2018;
Falcone, Giovanni. Citação em: “The mafia is a cancer that spreads unchecked. We must cut it out before it consumes us all.”
Gakiya, L. (2025, junho 24). PCC tem mais de 2 mil faccionados no exterior. Revista Oeste;
Globo;
Sergi, A. (2024, junho 9). PCC atua em portos e se expande como máfia. O Globo;
Abreu, C. (2022). Inteligência, Segurança Pública e Organização Criminosa (Vol. 2).
Colunista Dr. Jorge Luiz Bezerra
É professor universitário, advogado, Mestre em Direito Público pela Universidade Estadual Paulista (UNESP), Delegado de Polícia Federal aposentado, especialista em Direito Penal, Direito Empresarial, Política Criminal, Segurança Pública e Privada, além de autor de diversos livros e artigos jurídicos nacionais e internacionais.
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Colunistas Soluções Sociais
A incoerência do desarmamento: Entre a vontade popular e a leniência estatal
Publicados
2 meses agoSobre
20 de setembro de 2025
RESUMO
Este artigo faz uma sucinta análise crítica do modelo brasileiro de desarmamento civil, confrontando-o com a vontade popular expressa no referendo de 2005 e com a realidade das facções armadas nas periferias urbanas. A partir de teorias criminológicas, argumentos filosóficos e dados comparativos internacionais, defende-se o direito à legítima defesa armada como expressão da cidadania e resistência à falência estatal. Jurisprudência nacional e estudos empíricos reforçam a tese de que o desarmamento legal atinge preferencialmente o cidadão honesto, sem reduzir efetivamente a criminalidade. Conclui-se pela necessidade de revisão crítica das políticas públicas de segurança, com base em evidências e respeito à soberania popular.
Palavras-chave: Desarmamento; Legítima defesa; Segurança pública; Criminologia; Direito comparado.
1. INTRODUÇÃO
Em 2005, o povo brasileiro rejeitou, por maioria expressiva, a proposta de proibição da comercialização de armas de fogo. O referendo foi claro: o cidadão deseja manter o direito à legítima defesa. No entanto, o Estado, por meio de regulações infralegais e entraves burocráticos, ignorou essa decisão soberana. O resultado é um paradoxo democrático: o povo quer, mas não pode.
Enquanto isso, facções criminosas seguem armadas, territorializadas e impunes nas periferias urbanas. O desarmamento legal atinge o cidadão honesto, enquanto o criminoso permanece protegido pela omissão estatal. Este artigo propõe uma análise crítica desse modelo, articulando teoria criminológica, jurisprudência nacional e dados comparativos internacionais.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
A análise parte de três eixos teóricos:
2.1 Teoria Econômica do Crime e Teoria da Escolha Racional
Gary Becker (Nobel de Economia-1982) propõe que o crime é uma escolha racional, em que o infrator avalia riscos e benefícios. Desarmar o cidadão reduz o risco para o criminoso, tornando o crime mais atrativo. Tanto criminosos quanto não-criminosos agem buscando maximizar seu bem-estar como o concebem, mas as escolhas são baseadas em probabilidades de detecção, severidade das punições e ganhos esperados.
Ainda segundo a Teoria da Escolha Racional – Beccaria depois, Becker, Cornish & Clarke (1986) – um lar com uma arma aumenta o risco percebido pelo delinquente: o criminoso pondera que poderá enfrentar resistência armada. Isso eleva o custo potencial do crime e altera seu cálculo racional — podendo levá-lo a desistir da ação.
2.2 Teoria da Atividade Rotineira
Felson e Cohen (1979) afirmam que o crime ocorre quando há um infrator motivado, uma vítima adequada e ausência de guardião capaz. O cidadão armado é esse guardião.
2.3 Filosofia Política e Direito Natural
Stephen Halbrook (1994) e William Blackstone (1765) defendem que o direito à autodefesa é extensão do direito natural à liberdade e resistência à tirania. John Lott Jr. (1998) demonstra empiricamente que o aumento da posse legal de armas está correlacionado à redução da criminalidade.
3. JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata a posse irregular de arma de fogo como crime de perigo abstrato, mesmo quando desmuniciada (HC 759.689). O Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, admite o princípio da insignificância em casos específicos, como munição desacompanhada.
O artigo 25 do Código Penal garante a legítima defesa como excludente de ilicitude, mas o acesso ao instrumento de defesa — a arma — é cada vez mais restrito, criando um descompasso entre norma e realidade.
4. DADOS COMPARATIVOS INTERNACIONAIS
Estudos internacionais revelam que o desarmamento legal não está necessariamente associado à redução da violência:
Estados Unidos: aumento da posse legal de armas correlacionado à queda da criminalidade (Lott Jr., 1998).
Reino Unido: após o Firearms Act de 1997, houve aumento nos índices de crimes violentos. Amiúde, o Firearms (Amendment) Act 1997 e o Firearms (Amendment) (No. 2) Act 1997 foram duas legislações consecutivas aprovadas pelo Parlamento do Reino Unido em resposta ao massacre de Dunblane/Escócia, ocorrido em março de 1996, quando um homem armado com pistolas legalmente registradas assassinou 16 crianças e um professor em uma escola primária naquela cidade.
Aprovado pelo governo trabalhista de Tony Blair, este segundo ato(Firearms nº 2) proibiu a posse privada de todas as pistolas de cartucho, independentemente do calibre. Com isso, praticamente todas as armas curtas foram banidas da posse civil na Grã-Bretanha.
Interpretação crítica acerca do Desarmamento no Reino Unido
Antes de 1997, o Reino Unido já era um país com baixíssimos índices de homicídio. A posse de armas curtas era permitida, mas fortemente regulada.
Após o banimento, houve um aumento nos homicídios por cerca de sete anos, o que sugere que o impacto direto da proibição foi, no mínimo, ambíguo.
A queda posterior estaria associada a estratégias integradas de policiamento, prevenção comunitária e reformas sociais do que exclusivamente à retirada das armas.
O crescimento recente (2016–2017) indica que fatores como desigualdade, gangues urbanas e tráfico de drogas teriam mais peso na dinâmica da violência do que o acesso legal a armas.
Suíça e Áustria: alta taxa de armas por habitante e baixos índices de
homicídio.
Honduras: baixa taxa de armas legais e altos índices de homicídio.
No Brasil, após o Estatuto do Desarmamento (2003), os homicídios com arma de fogo aumentaram 22% na década seguinte (Instituto Defesa, 2023).
3. JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata a posse irregular de arma de fogo como crime de perigo abstrato, mesmo quando desmuniciada (HC 759.689). O Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, admite o princípio da insignificância em casos específicos, como munição desacompanhada.
O artigo 25 do Código Penal garante a legítima defesa como excludente de ilicitude, mas o acesso ao instrumento de defesa — a arma — é cada vez mais restrito, criando um descompasso entre norma e realidade.
4. DADOS COMPARATIVOS INTERNACIONAIS
Estudos internacionais revelam que o desarmamento legal não está necessariamente associado à redução da violência:
Estados Unidos: aumento da posse legal de armas correlacionado à queda da criminalidade (Lott Jr., 1998).
Reino Unido: após o Firearms Act de 1997, houve aumento nos índices de crimes violentos. Amiúde, o Firearms (Amendment) Act 1997 e o Firearms (Amendment) (No. 2) Act 1997 foram duas legislações consecutivas aprovadas pelo Parlamento do Reino Unido em resposta ao massacre de Dunblane/Escócia, ocorrido em março de 1996, quando um homem armado com pistolas legalmente registradas assassinou 16 crianças e um professor em uma escola primária naquela cidade.
Aprovado pelo governo trabalhista de Tony Blair, este segundo ato(Firearms nº 2) proibiu a posse privada de todas as pistolas de cartucho, independentemente do calibre. Com isso, praticamente todas as armas curtas foram banidas da posse civil na Grã-Bretanha.
Interpretação crítica acerca do Desarmamento no Reino Unido
Antes de 1997, o Reino Unido já era um país com baixíssimos índices de homicídio. A posse de armas curtas era permitida, mas fortemente regulada.
Após o banimento, houve um aumento nos homicídios por cerca de sete anos, o que sugere que o impacto direto da proibição foi, no mínimo, ambíguo.
A queda posterior estaria associada a estratégias integradas de policiamento, prevenção comunitária e reformas sociais do que exclusivamente à retirada das armas.
O crescimento recente (2016–2017) indica que fatores como desigualdade, gangues urbanas e tráfico de drogas teriam mais peso na dinâmica da violência do que o acesso legal a armas.
Suíça e Áustria: alta taxa de armas por habitante e baixos índices de
homicídio.
Honduras: baixa taxa de armas legais e altos índices de homicídio.
No Brasil, após o Estatuto do Desarmamento (2003), os homicídios com arma de fogo aumentaram 22% na década seguinte (Instituto Defesa, 2023).
5. DISCUSSÃO: O DIREITO DE DEFESA COMO RESISTÊNCIA DEMOCRÁTICA
A arma legal não é símbolo de violência, mas de resistência legítima à falência estatal. O desarmamento civil, ao atingir apenas os cidadãos honestos, revela-se uma política pública ineficaz e injusta. Como afirmou John Lott Jr.: “A criminalidade não diminui quando se desarma o cidadão. Ela apenas muda de alvo.”
6. CONCLUSÃO
Enquanto o Estado insiste em desarmar o cidadão que paga impostos, cria empregos e sustenta a máquina pública, os criminosos desfilam com fuzis pelas ruas, como se fossem os verdadeiros beneficiários da política de segurança.
Desarmar o cidadão honesto é negar-lhe o direito à sobrevivência diante da omissão estatal. O referendo de 2005 expressou claramente a vontade popular, ignorada por políticas públicas que privilegiam o controle sobre a proteção. É urgente revisar criticamente o modelo vigente, com base em evidências empíricas, respeito à soberania democrática e valorização da cidadania ativa.
A lógica desarmamentista, travestida de política pública, revela-se uma forma de justiça invertida: protege o agressor e expõe o vulnerável. É chegada a hora de reconhecer que a arma guardada na mesa de cabeceira não é símbolo de violência, mas de resistência legítima à ameaça de um bem público essencial como a segurança.
REFERÊNCIAS
BECKER, Gary. Crime and Punishment: An Economic Approach. Journal of Political Economy, v. 76, n. 2, 1968.
BLACKSTONE, William. Commentaries on the Laws of England. Oxford: Clarendon
Press, 1765.
CABETTE, Eduardo Luiz Santos; SANNINI NETO, Francisco. Porte de Armas e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Canal Ciências Criminais, 2018.
CLARKE, Ronald V.; CORNISH, Derek B. The Reasoning Criminal. New York: Springer, 1986.
COHEN, Lawrence E.; FELSON, Marcus. Social Change and Crime Rate Trends: A Routine Activity Approach. American Sociological Review, v. 44, n. 4, 1979.
GUSMÃO, Diego F. H. O. O Controle de Acesso ao Armamento e o Direito à Legítima Defesa. Rio de Janeiro: ESG, 2021.
HALBROOK, Stephen P. That Every Man Be Armed: The Evolution of a Constitutional Right. Oakland: Independent Institute, 1994.
LOTT JR., John R. More Guns, Less Crime: Understanding Crime and Gun Control Laws. Chicago: University of Chicago Press, 1998.
STJ. HC 759.689/SP. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. DJe 15/03/2023.
INSTITUTO DEFESA. Principais dados científicos e estatísticos sobre liberdade de
acesso às armas. Disponível em: https://www.defesa.org/. Acesso em: 20 ago.
2025.
VEJA. O porte de armas aumenta ou diminui a violência? Disponível em:
https://veja.abril.com.br/. Acesso em: 20 ago. 2025
Colunista Dr. Jorge Luiz Bezerra
É professor universitário, advogado, Mestre em Direito Público pela Universidade Estadual Paulista (UNESP), Delegado de Polícia Federal aposentado, especialista em Direito Penal, Direito Empresarial, Política Criminal, Segurança Pública e Privada, além de autor de diversos livros e artigos jurídicos nacionais e internacionais.
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